DIREITO DE RESPOSTA –
NOTA DE ESCLARECIMENTO –
DR. ADRIANO ÁVILA MACHADO – PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO
“Eu, Dr. Adriano Ávila Machado, PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO, Servidor Público Federal, inscrito no egrégio Conselho Federal de Medicina, venho, por meio desta nota, fazer os seguintes esclarecimentos à população de Patrocínio-MG – profissionais contribuintes para o Regime Geral da Previdência Social, empregados, empregadores, contribuintes autônomos, senhores médicos, advogados, empresários, e outros:
1) A função de Perito Médico Previdenciário é regulamentada por diversas leis federais que constam na Constituição Federal do Brasil (algumas delas serão descritas e detalhadas no decorrer deste texto). O exercício profissional nesta função, além de exigir uma total obediência à LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI 8.213/1991), também requer um amplo conhecimento de todas as demais normas que envolvem o exercício da medicina, como o Novo Código de Ética Médica de 2009, o Código de Defesa do Consumidor, as Legislações referentes aos Planos de Saúde,as Legislações Trabalhistas (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), etc.
2) No tocante à LEI 11.907/2009, em seu artigo 30, & 3º, assim coloca: “compete privativamente aos ocupantes do cargo de PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO ou de Perito Médico da Previdência Social …, em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários”.
3) O texto da lei LEI 605/1949, artigo 6º, & 2º, ainda determina que, para fins de concessão de benefício previdenciário, também existe uma ordem hierárquica de atestados, perfeitamente estabelecida: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do serviço social do comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalha, de médico de sua escolha”.
4) Importante esclarecer que a LEI 605/1949 não determina uma hierarquia entre médicos, entretanto não deixa margem nenhuma de dúvida da existência de uma hierarquia entre atestados médicos para fins de concessão de benefícios previdenciários. “Neste caso, não estamos tratando de uma afronta da autonomia de outros médicos por parte dos Peritos Médicos Previdenciários; como também não nos cabe a discussão quanto quem é mais especialista no assunto, se Médicos Assistentes, Médicos do Trabalho, Médicos Examinadores, Médicos Peritos do INSS. Não! O que verificamos aqui é apenas uma imposição legal … sempre objeto de discordância e discussões calorosas, mas de cumprimento obrigatório por força de lei.” Sabidamente podemos afirmar que muitos dirão: “eu não concordo com isso!”. Neste caso, se reconhecermos que os fundamentos legais estão corretos, na verdade, não estarão discordando desse texto, mas sim das leis do nosso país.
5) Mediante todo esse contexto legal e de ordenamento jurídico no qual ele se insere, do fato de a medicina não ser uma ciência exata e as variáveis das doenças beirarem o infinito, das características peculiares dos sistemas de saúde pública e sistema previdenciário brasileiro, do desconhecimento de alguns profissionais das áreas afins a esse respeito (da medicina, do direito, da imprensa, da administração privada e/ou pública, etc), do senso comum de “presunção de direito”, dos preconceitos sociais em relação aos servidores que exercem os cargos de peritos médicos previdenciários (principalmente no tocante que diz respeito aos indeferimentos de auxílios doenças e concessões de aposentadorias por invalidez previdenciárias), surgem as inúmeras queixas e reclamações de indivíduos insatisfeitos, que na imensa maioria das vezes se canalizam na pessoa dos profissionais que ocupam esse cargo.
6) Essas queixas, é bom lembrar, vêm naturalmente de pessoas que tiveram suas pretensões resistidas. Sobre isso, faço minhas as palavras de um Ilustríssimo Professor Doutor, que escreveu em seu livro Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (Aspectos Práticos e Polêmicos): “… sugerimos que esses profissionais façam ocasionalmente uma avaliação anônima de seus próprios atendimentos. Muitos se surpreenderão! Por melhores que sejam esses médicos, alguns pacientes reprovarão suas condutas e relações interpessoais. Alguns os criticarão impiedosamente. … Mas isso não será motivo para culpas ou intranquilidades! O fato é que jamais qualquer médico conseguirá agradar a todos a quem atende. Jamais!”.
7) Especificamente, em relação às alegações da Sra. Maria das Graças Fernandes Viegas, de que teria sido submetida a uma primeira perícia médica previdenciária na qual seu atestado médico não foi valorizado, e o benefício previdenciário de auxílio doença foi indeferido, e que após apresentação de documentos médicos hospitalares comprobatórios da ocorrência de determinado procedimento médico, submetida à segunda perícia médica previdenciária, mesmo assim o benefício ter sido indeferido pelo médico perito previdenciário, faço os seguintes esclarecimentos:
– Tal fato já foi apurado junto aos setores responsáveis previdenciários, e constatado o seguinte ocorrido:
– Em 02/02/2016 a requerente foi submetida a uma 1ª perícia médica previdenciária, na qual apresentou atestado médico requerendo 30 dias de afastamento do trabalho, sem informe de motivo e sem CID (Classificação Internacional de Doenças).
– A periciada foi devidamente examinada e o descritivo detalhado de sua condição física foi registrado em prontuário médico previdenciário. Em virtude de não ter sido apresentado nenhum documento hospitalar de comprovação de realização de procedimento médico, capaz de subsidiar a fixação da data de início da incapacidade, naquele momento, o benefício foi indeferido a critério médico pericial previdenciário, e foi solicitado remarcação da perícia para apresentação da documentação subsidiária.
– Em 06/05/2016 a Requerente foi submetida à 2ª avaliação médica pericial previdenciária, e apresentou a documentação médica hospitalar comprobatória solicitada. Sendo assim, recebeu o parecer médico pericial favorável em relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença (constatada que existiu incapacidade laboral temporária de 22/12/2015 a 20/01/2016). Entretanto, por motivos administrativos, e não pertinentes ao médico perito previdenciário, o benefício foi indeferido administrativamente.
8) Reafirmo, portanto, que no caso citado, o parecer médico pericial foi favorável à concessão do benefício. A negativa foi de ordem administrativa, cabendo à referida Requerente, caso não concorde com parecer (administrativo) previdenciário, o direito de recorrer da decisão por vias éticas, administrativas e legais.
9) Em virtude das mentiras colocadas sobre esse caso, veiculadas e reproduzidas por diversos meios de comunicação e redes sociais, e que não condizem com a verdade, gerando múltiplos comentários caluniosos, constrangimento e dano moral à minha pessoa e até aos meus familiares, fiz o que qualquer profissional que trabalha sério e preza pelo que faz deve fazer: encaminhei denúncia do fato e notificação aos órgãos Públicos Federais responsáveis (Procuradoria Pública Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal) para que as ações penais cabíveis sejam devidamente aplicadas.
10) Reitero que lamento toda essa situação e espero, sinceramente, que as calúnias, mentiras e difamações referentes a esse caso sejam realmente fruto apenas de desinformação.”
Dr. Adriano Ávila Machado – CRM-MG 40.876
– Perito Médico Previdenciário – Aprovado em Concurso Público Federal.
– Graduado em Medicina pela Universidade Federal de Uberlândia-MG.
– Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto-SP.
– Perito Médico Assistente Técnico em diversos Processos Trabalhistas Judiciais junto aos vários fóruns dos Tribunais de Justiça Federal do Trabalho de Minas Gerais e São Paulo.
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