Fomentar as empresas de Patrocínio e priorizar empregos é prioridade para qualquer administração.
E cegamente, com a justificativa de diminuir despesas, o prefeito decretou esta semana, que o município passará a publicar seus atos oficiais no Diário Eletrônico da AMM. – ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS MUNICÍPIOS.
Quando o presidente Alberto Sanarelli, recebeu projeto de lei semelhante, das mãos do Dr., Lucas. Sanarelli ponderou e teve bom senso e vendo que poderia prejudicar a imprensa impressa, que é geradora de empregos, rendas e é um elo direto da população, retirou o projeto de pauta, valorizando assim, como dizem os agentes políticos, de 4º poder.
Seguramente, as gráficas, imprensa impressa de Patrocinio, (Gazeta, JP, Folha) poderão ter suas edições comprometidas, pois as receitas para estas publicações giravam em Patrocínio e certamente os empregos estarão comprometidos, ( Jornalistas, entregadores de jornais, designer, continuos, todos os profissionais do ramo.
Recentemente tivemos a infelicidade de saber que o Correio de Uberlândia fechou, e estamos prestes a ver algo semelhante acontecer na cidade, graças a decisão do gestor municipal.
Se o povo tinha voz, amordaçaram parte dela. Pois estes semanários apontavam as demandas da população.
O legislativo também vai pelo mesmo caminho, a Mesa Diretora parece que tem a intenção de transformar, logicamente influenciado pelo Lider do Executivo, o Jornal ” O legislativo” ser online, (virtual).
Assim a gestão atual, que poderia dar mais ênfase as ações dos pares das casas, incrementando essa ferramenta imprensa, dando mais destaques aos feitos dos edis, está as vésperas da extinção. A transparência declamada, ser online e nada palpável.
veja edital publicado na folha do dia 21/01/2017, pag 01A 1 2A
DECRETO MUNICIPAL N° 3330, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
Estabelece o órgão de imprensa oficial do Município, nos termos do art. 81 da Lei Orgânica do Município.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO/MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, Resolve:
Art. 1o – Adota-se o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) como meio oficial eletrônico de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas.
- 1° As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/amm-
mg ou aquele que vier a lhe substituir. §2° O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AMM n°01/2009.
- 3° Os atos cadastrados na forma do §2° serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de OOhOO (zero hora) do dia da publicação. §4° As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subsequente.
- 5° É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.
- 6° As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no §2° deste artigo serão publicadas na edição subsequente. Art. 2o – Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.
Art. 3° – Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Eletrônico for disponibilizado na Internet.
Art. 4o – Na hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados. Art. 5o – Poderão ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios:
1 – as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;
II – os decretos, resoluções e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais;
II – os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas,
com exceção dos de interesse interno dos Municípios;
III – atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da
legislação.
Art. 6o – Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único – Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo: I – atas e decisões de órgãos colegiados; II-pautas;
- – editais, avisos e comunicados;
- – contratos, convénios, aditivos e distratos;
- – despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
- – atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Parágrafo Único – Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral. Art. 7o – É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios:
- – os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
- – os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
III – as partituras e letras musicais; e
IV-osdiscursos.
Parágrafo Único – Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta. Art. 8o – As regras de publicação fixadas na Lei 8666/93 deverão ser observadas pelo Município;
Art. 9o – Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art. 10° – Os atos a serem publicados no Diário Eletrônico deverão atenderá forma estabelecida na Resolução AMM.
Art. 11 – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Patrocínio, 19 de Janeiro de 2017.
Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal
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