AGRONEGÓCIO

Cepea avalia como positiva a produção de morangos do sul de Minas

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O Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), vinculado à Esalq/USP, fez uma avaliação positiva da cultura do morango, avaliando a rentabilidade no Sul de Minas, o principal polo produtor da fruta no Brasil.

Segundo especialistas da HF Brasil, o cultivo do morango é uma das poucas opções economicamente viáveis para agricultores familiares de pequena escala. De acordo com dados do Censo Agropecuário de 2017 do IBGE, a fruta é predominantemente cultivada por agricultores com menos de 10 hectares, e o tamanho comum das plantações varia de 0,5 a 1 hectare.

A área limitada é devido à intensa demanda de mão de obra no plantio, manejo e colheita – a mecanização nessa atividade é mínima, o que restringe a produção em larga escala. Entretanto, o morango agrega um valor significativo ao agricultor. Apesar dos custos de produção elevados, a demanda pela fruta está em crescimento, impulsionada por suas características funcionais e organolépticas.

Especialistas da HF Brasil destacam que o ciclo da cultura, que varia de um a três anos (portanto, praticamente semiperene), permite um fluxo de caixa contínuo, com a colheita iniciando dois meses após o plantio.

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Em média, produtores de morango têm registrado renda positiva nos últimos anos, já que os períodos de preços baixos são compensados por valores mais elevados dentro do mesmo ciclo. Essa rentabilidade, somada ao uso de variedades que possibilitam colheitas ao longo do ano (cultivares de dia neutro), tem contribuído para a expansão desse cultivo.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Agricultores endividados podem recorrer à Lei de Recuperação Judicial e Falências

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A Lei nº 11.101/05, também chamada de Lei de Recuperação Judicial e Falências, não foi criada pensando especificamente nas dívidas do agronegócio. No entanto, ela pode ser usada por empresas do campo que estejam passando por problemas financeiros e precisem se reorganizar.

O momento de maior mudança para os agricultores em relação a essa lei aconteceu com a chegada da Lei nº 14.112/20. Antes dessa lei, os agricultores dependiam das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para terem sucesso na recuperação judicial. Mas a reforma trouxe pela Lei nº 14.112/20 mudou isso, garantindo por escrito que os produtores rurais podem usar a recuperação judicial. Isso significa que eles podem renegociar dívidas como as de empréstimos bancários, financiamentos para a agricultura e outras obrigações com credores. Mas a lei tem regras específicas sobre quais dívidas podem entrar nesse processo.

Com a nova lei, os produtores que querem se recuperar financeiramente enfrentam uma realidade diferente. Agora existem mais regras sobre quais dívidas agrícolas podem ser renegociadas. Nem todas as dívidas ligadas à lavoura podem entrar na recuperação judicial.

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Quando uma dívida está no processo de recuperação judicial, só pode ser renegociada seguindo um plano que será aprovado legalmente. Se a dívida está fora desse processo, o credor pode tentar receber o dinheiro de outras formas, como pela execução da dívida. Ainda assim, qualquer ação contra empresas em recuperação precisa ser aprovada pelo juiz que cuida do caso, para proteger os direitos dos credores e a continuidade da empresa.

A Lei nº 14.112/20 trouxe mudanças importantes. Por exemplo, ela definiu quais tipos de dívidas os produtores rurais podem incluir na recuperação judicial:

  1. Dívidas de Cédula de Produto Rural que deveriam ser pagas com produtos não entram na recuperação.
  2. Dívidas que não têm a ver com a lavoura ou que não estão registradas nos livros contábeis também não entram.
  3. Empréstimos que foram renegociados antes de pedir a recuperação não são incluídos.
  4. Dinheiro emprestado para comprar terra nos três anos antes do pedido de recuperação também fica de fora.

Existem outras regras na Lei nº 11.101/05 que também excluem certas dívidas do processo de recuperação judicial.

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Com informações do Conjur

Fonte: Pensar Agro

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